terça-feira, 24 de abril de 2012

MAIS UMA SERVIDORA GANHA RECURSO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

A sevidora da Prefeitura Municipal de Pires Ferreira, Marcília Felipe da Costa, perseguida severamente pela atual administração e pela secretária de Educação Rosa Ferreira Matias, acaba de ganhar recurso impetrado pela secretaria contra a servidora. Naquela ocasião a secretária transferiu por perseguição politica vários servidores só que os que entraram na justiça ganharam e terão direito de ficarem onde se encontravam.
Abaixo decisão retirado do diário da justiça eletrônico mantendo a sentença da Juiza de Ipu.


Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Abril de 2012 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 456 Pg 84 e 85


Serviço de Recursos da 7ª Câmara
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0000080-65.2009.8.06.0208 (80-65.2009.8.06.0208/1) - Apelação / Reexame Necessário. Apelante: Municipio de Pires
Ferreira. Apelante: Rosa Ferreira Matias. Advogado: Pedro Eudes Pinto (OAB: 11202/CE). Remetente: Juiz de Direito da Vara
Unica da Comarca de Pires Ferreira. Apelado: Marcília Felipe da Costa. Advogado: Francisco Fabio Pereira Pinto (OAB: 7320/CE).
Relator(a): ERNANI BARREIRA PORTO. EMENTA:REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORA PÚBLICA.
DETENTORA DE CARGO PÚBLICO EFETIVO TRANSFERIDA EX OFFICIO. REMOÇÃO SEM EXPRESSA MOTIVAÇÃO DO
ATO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A transferência de
servidor público exige não apenas a existência de motivo, requisito de validade para todo e qualquer ato administrativo, mas a
motivação do ato de transferência, aqui entendida como a explicitação dos fundamentos que lastreiam a conduta administrativa.
Desta feita, se não demonstrados os motivos que ensejaram a remoção do servidor, há de se concluir pela invalidade do ato,
por afronta aos princípios da moralidade e da impessoalidade. 2 - Reexame necessário conhecido e improvido. Apelação do
impetrado conhecida, porém improvida. Apelação da impetrante conhecida e provida para determinar o seu retorno imediato
à sala de aula na Escola Maria Madalena Lira Passos. ACÓRDÃO:ACORDA a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação do impetrado, para improvê-lo, e em conhecer do
Recurso apelatório da impetrante dando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 03 de abril de 2012 ERNANI BARREIRA PORTO Relator/Presidente do Órgão Julgador




http://esaj.tjce.jus.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=2&nuDiario=456&cdCaderno=2&nuSeqpagina=20

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